Incidência/Âmbito da tributação
O Imposto Complementar de Rendimentos incide sobre o rendimento global da actividade comercial ou industrial definido nos termos do artigo 3.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, que as pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a sua residência ou sede, aufiram na Região Administrativa Especial de Macau.
Responsabilidades e deveres dos contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos
- A “Declaração de rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos M/1 – Grupo A” deve ser entregue nos meses de Abril a Junho de cada ano;
- Todos os valores constantes na “Declaração de rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos M/1 – Grupo A” devem ser declarados em patacas, e por unidade da pataca;
- A “Declaração de rendimentos do Imposto Complementar de Rendimentos M/1 – Grupo A” deve ser assinada pelo contribuinte, pelo seu representante legal ou mandatário, juntamente com o contabilista/contabilista habilitado a exercer a profissão responsável;
- Os livros de escrituração e os documentos com ela relacionados, devem ser arquivados e conservados em boa ordem nos cinco anos civis subsequentes;
- Obrigação de pagamento do imposto.
Integração obrigatória no Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos
- Sociedades anónimas e em comandita por acções;
- Entidades-mãe finais de um grupo de empresas multinacionais;
- Sociedades de qualquer natureza, com um capital social não inferior a 1 000 000 de patacas;
- Sociedades de qualquer natureza, cujos lucros tributáveis sejam, em média dos últimos 3 anos, superiores a 1 000 000 patacas;
Taxa e forma de cálculo do imposto
As taxas são calculadas de acordo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4/2005 à tabela anexa ao Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. Se a RAEM lançar políticas de benefícios fiscais anuais, o imposto complementar de rendimentos é calculado de acordo com as respectivas disposições.
- O imposto que não exceder as 3 000 patacas, deve ser pago no mês de Setembro;
- Se o montante exceder as 3 000 patacas, será pago em duas prestações iguais, sendo a primeira prestação no mês de Setembro de cada ano e a segunda prestação no mês de Novembro de cada ano;
- A falta do pagamento da primeira prestação implica o vencimento imediato da prestação vincenda.
- A falta da declaração, a declaração fora do prazo, a inexactidão da declaração, a falta do pagamento, o pagamento fora do prazo, e outros, resultam na aplicação de multas, acrescidas de juros de mora, etc.;
Direitos dos contribuintes do Grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos
- Os contribuintes que não concordem com a fixação do rendimento colectável, podem apresentar uma reclamação por escrito à Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção da “Notificação de Fixação de Rendimento do Imposto Complementar de Rendimentos M/5”;
- A reclamação apresentada dentro do prazo produz efeitos suspensivos;
- Quando a reclamação for totalmente desatendida, a comissão fixará, a título de custas, um agravamento da colecta em percentagem não superior a 5%;
- A deliberação da Comissão de Revisão é notificada por escrito ao contribuinte;
- A deliberação da Comissão de Revisão pode ser impugnada através de reclamação graciosa a apresentar dentro do prazo de 15 dias ou de recurso contencioso interposto no prazo de 45 dias, contudo sem efeitos suspensivos.
Principais aplicações dos serviços electrónicos
- Consulta;
- Pagamento de impostos;
- Processamento de pedido.