De acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei do Orçamento de 2025, aprovado pela Lei n.º 25/2024, os bens imóveis adquiridos com destino à habitação, no ano económico de 2025, até ao valor de $3 000 000,00 (três milhões de patacas) encontram-se isentos, no referido ano, de imposto do selo sobre transmissão de bens, pelo que se comunica o seguinte:
1. Para beneficiar da isenção do referido imposto do selo, devem os contribuintes apresentar requerimento em conformidade, junto da Direcção dos Serviços de Finanças, desde que preencham os seguintes requisitos:
1) sejam residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau, maiores de idade, e,
2) não sejam proprietários, na data do primeiro documento ou contrato de compra e venda do ano económico de 2025, de qualquer bem imóvel (tais como: bens destinados a habitação, a comércio, a escritório, a indústria, a estacionamento de veículos motorizados, etc. ), na Região Administrativa Especial de Macau, salvo casos em que se detenha apenas um imóvel destinado ao estacionamento de veículos motorizados.
2. Considera-se proprietária a pessoa singular que tenha adquirido bens imóveis por qualquer um dos documentos considerados como fonte de transmissão para efeitos fiscais, independentemente do registo de aquisição na Conservatória do Registo Predial.
3. Quando for adquirido por um casal e o regime de bens do casamento adoptado for o da comunhão geral, da comunhão de adquiridos ou da participação nos adquiridos, desde que nenhum deles seja proprietário de qualquer imóvel, é atribuído o direito à isenção atrás mencionada.
4. A transmissão de bens imóveis a terceiro que não seja por motivo de sucessão hereditária, no período de 3 anos contados da data da concessão da isenção, determina a caducidade da mesma, devendo o seu beneficiário, antes de aquela ocorrer, proceder ao pagamento do imposto do selo que seria devido nos termos gerais, sob pena de o beneficiário, além da colecta em dívida, ter de pagar os juros compensatórios à taxa legal e eventuais multas.
5. Os sujeitos passivos que obtiveram o benefício fiscal desta natureza em anos anteriores ou no presente ano orçamental, não têm direito à isenção atrás mencionada.
Aos 2 de Janeiro de 2025.
O Director da DSF
Iong Kong Leong