ANÚNCIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU
2002-11-27
ASSUNTO: FUNDOS PRIVADOS DE PENSÕES E ISENÇÕES FISCAIS
Considerando que, em 31 de Dezembro de 2002, termina o prazo de adequação dos fundos privados de pensões existentes ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, conforme ficou estabelecido no artigo 2.º da Lei n.º 10/2001, de 2 de Julho, que introduziu algumas alterações àquele diploma legal;
Considerando que continuam a existir dúvidas quanto ao regime fiscal a que deverão ficar sujeitos aqueles fundos privados de pensões que, entretanto, não se tenham adequado ao novo normativo aprovado, a DSF e a AMCM, no âmbito das respectivas competências, esclarecem:
Apenas beneficiam das isenções fiscais previstas na legislação fiscal em vigor as contribuições efectuadas para os fundos privados de pensões que se encontrem regularizados nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro.
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro e do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, as contribuições efectuadas pelas entidades empregadoras para os planos de pensões e fundos de pensões são consideradas custos de exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal, escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes a cada exercício económico.
Os demais fundos privados de pensões que, entretanto já existissem, mas não se hajam adequado ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro, ou que venham a constituir-se sem respeito pelo estabelecido naquele regime legal, não gozam de quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação fiscal em vigor ou no referido Decreto-Lei n.º 6/99/M, de 8 de Fevereiro.
O prazo para as entidades que, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 6/99/M, tinham fundos de previdência constituídos ao abrigo da respectiva legislação, entretanto revogada, ou fundos privados de pensões referidos na parte inicial do n.º 3 deste aviso, se adequem às normas legais estabelecidas no Decreto-Lei n.º 6/99/M termina no dia 31 de Dezembro de 2002.