Assunto: Fixação de valores matriciais e locativos.
A entrada em vigor da Lei n.º 8/2001, de 2 de Julho, alterou substancialmente o modo de tributação das transmissões de bens imóveis, transitando-se de um regime que incidia sobre a própria transmissão para um outro que se repercute no documento, papel ou acto que a titula.
Esta opção básica em termos legislativos foi determinante na cessação de qualquer correspondência entre o valor matricial e o valor locativo, na exacta medida em que a tributação de títulos que transmitam os poderes de facto de utilização e fruição de um bem não podem ter relevância na determinação do valor desse mesmo bem.
Contudo, mantem-se ainda uma situação que liga o Regulamento da Contribuição Predial Urbana às alterações introduzidas ao Regulamento do Imposto do Selo, através da supra citada Lei. Referimo-nos à questão das avaliações, conforme melhor se constata da leitura do n.º 2 do artigo 48.º - M.
Esta matéria que se reputa crucial no âmbito das avaliações da propriedade imobiliária da Região, por ter deixado de estar especialmente regulada na lei fiscal, implica que, administrativamente, se tomem decisões sobre os procedimentos a adoptar, os quais passam por considerar que nessas avaliações e para efeitos de determinação do valor locativo ou do valor matricial se continue a adoptar o que dispunha o já revogado n.º 1 do artigo 26.º do Código do Imposto da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Em consequência determino:
1. Produzem efeitos em termos de valor locativo e de valor matricial os resultados das avaliações realizadas, indistintamente, pelas Comissões previstas no Regulamento da Contribuição Predial Urbana e no Regulamento do Imposto do Selo sobre as Transmissões de Bens.
2. Quando as avaliações tenham por objecto a determinação do valor locativo, uma vez fixado o mesmo, deve proceder-se à actualização do valor matricial, multiplicando aquele pelo factor 20.
3. Quando as avaliações tenham por objecto a determinação do valor matricial, uma vez fixado o mesmo, deve proceder-se à actualização do valor locativo, dividindo aquele pelo factor 20.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 2 de Agosto de 2001.
O Director, Carlos F. Ávila
(Homologado por despacho de 3 de Agosto de 2001 do Secretário para a Economia e Finanças)