Assunto: Anulação e restituição de contribuições e impostos (Decreto-Lei n.º 16/85/M, de 2 de Março).
O regime legal vigente aplicável restituição de contribuições e impostos, corporizado no Decreto-Lei supra mencionado, tem sido interpretado no sentido de ser necessário que os contribuintes apresentem junto da Direcção dos Serviços de Finanças um pedido, em impresso próprio, para que se proceda restituição devida.
Com efeito, o artigo 14.
convicção desta Direcção dos Serviços que este procedimento tem uma estrutura demasiado burocratizada, em especial nas situações em que a anulação e consequente restituição de tributos tem origem na actuação oficiosa dos Serviços.
Por outro lado, a obrigação que actualmente impende sobre os contribuintes de preenchimento de um impresso interno para processamento das restituições, quando a lei o não impõe, configura uma carga excessiva para os mesmos, na medida em que não são admitidos requerimentos avulsos, ainda que contenham todos os elementos essenciais para a restituição.
Nestes termos, e tendo em vista a desburocratização e a celeridade nestes processos, foram sancionados os seguintes procedimentos:
- As restituições de contribuições e impostos que decorram de anulações processadas oficiosamente não carecem de pedido expresso dos contribuintes.
- Nos demais casos, o requerimento para restituição em dinheiro ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.
2.1. Identificação do(a) contribuinte, tal como consta do documento de identificação oficial ou do registo comercial;
2.2. Número de contribuinte;
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 12 de Novembro de 2001.
O Director, Carlos F. Ávila
2.3. Residência ou sede;
2.4. Identificação da contribuição ou imposto a restituir;
2.4. Ano ou exercício a que respeita a contribuição ou imposto a restituir;
2.6. Valor a restituir;
2.7. Data e assinatura do interessado(a) ou seu representante legal.
º deste diploma impõe que exista um requerimento prévio para qualquer restituição em dinheiro, o qual deve ser apresentado no prazo de 3 anos a contar da data em que o administrado tem conhecimento da existência do crédito em seu favor.º 16/85/M, de 2 Março, pode ser feito, independentemente de qualquer formulário específico, devendo, no entanto, conter os seguintes elementos: