Assunto: Planos de Pensões e Fundos Privados de Pensões Tratamento fiscal a conferir às contribuições iniciais e extraordinárias realizadas pela entidade patronal
Considerando os vários pedidos de esclarecimento recebidos na Direcção dos Serviços de Finanças sobre o correcto sentido jurídico a conferir ao artigo 46º do Decreto-Lei nº 6/99/M, de 8 de Fevereiro, rectificado pela Lei nº 10/2001, de 2 de Julho, e de forma a responder também às dúvidas suscitadas quanto ao tratamento fiscal das contribuições iniciais e extraordinárias realizadas pelas entidades patronais para os Planos de Pensões e Fundos Privados de Pensões, no sentido de uniformizar os respectivos procedimentos, foi homologado por despacho de 15 de Maio de 2007 do Sr. Secretário para a Economia e Finanças o seguinte entendimento:
- a) Beneficiam das isenções e benefícios fiscais previstos na legislação fiscal em vigor as contribuições efectuadas para os Planos de Pensões e Fundos Privados de Pensões constituídos ao abrigo do Decreto-Lei nº6/99/M, de 8 de Fevereiro;
- b) O regime fiscal consagrado no artigo 46ºdo Decreto-Lei nº6/99/M, de 8 de Fevereiro, prev que as contribuições efectuadas para os Planos de Pensões e Fundos Privados de Pensões sejam consideradas como custos do exercício;
- c) Neste âmbito, conjugando a referida disposição legal com o previsto no artigo 27º nº2 do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, as contribuições iniciais e extraordinárias devem ser englobadas com as contribuições anuais atºao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
- d) Porém, considerando que por vezes o montante envolvido nas contribuições iniciais elevado, este pode também ser rateado pelos custos de 3 (três) exercícios a contar do ano da adesão;
- e) Quanto às contribuições extraordinárias, nomeadamente as efectuadas no âmbito dos “planos de benefícios definidos ou dos “planos mistos que estão legalmente sujeitos a uma avaliação actuarial por forma a garantir a sua sustentabilidade financeira, elas devem ser consideradas como custo do exercício, de acordo com o estipulado no artigo n27º nº2 do RICR;
- f) Porém, considerando que por vezes o montante envolvido nestas contribuições elevado, este pode também ser rateado pelos custos de 3 (três) exercícios a contar do ano em que elas ocorrem.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 05 de Junho de 2007
A Directora dos Serviços
Lau Ioc Ip, Orieta