Assunto: Imposto Complementar de Rendimentos Tratamento fiscal dos ajustamentos de abertura efectuados por conta da adopção, pela primeira vez, das Normas de Contabilidade, no ano fiscal de 2007.
- O Regulamento Administrativo n.º 25/2005, publicado em 30 de Dezembro de 2005, aprovou as Normas de Relato Financeiro e as Normas Sucintas de Relato Financeiro normas que constituem, no seu conjunto, as Normas de Contabilidade que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2007. De acordo com o estabelecido no artigo 7.º do mencionado Regulamento Administrativo, e para efeito do disposto no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, por contabilidade devidamente organizada entende-se a contabilidade organizada de acordo com o estabelecido nas Normas de Contabilidade. Desta forma, todos os contribuintes do grupo A do Imposto Complementar de Rendimentos devem, a partir de 1 de Janeiro de 2007, tratar as suas operações contabilísticas e preparar as suas demonstrações financeiras de acordo com o disposto nas Normas de Contabilidade.
- A NIRF 1, Adopção, pela primeira vez, das Normas Internacionais de Relato Financeiro, constante das Normas de Relato Financeiro, e a secção relativa ao Tratamento para a Adopção, pela primeira vez, das Normas Sucintas de Relato Financeiro, constante do Guia para aplicação das Normas Sucintas de Relato Financeiro aprovado pelo Despacho do Secretário para a Economia e Finanças n.º 2/2007, prescrevem os requisitos dos ajustamentos contabilísticos a efectuar no período de transição relativamente aos contribuintes que pela primeira vez adoptam, em 2007, as novas normas.
- As Normas de Contabilidade exigem, por regra, que o contribuinte que adopta pela primeira vez as novas normas efectue os necessários ajustamentos contabilísticos aos itens constantes do balanço de abertura no ano daquela primeira adopção (para os que adoptem as Normas Sucintas de Relato Financeiro) ou no primeiro período de relato (relativamente aos que adoptem as Normas de Relato Financeiro), de modo a que as demonstrações financeiras cumpram com os requisitos definidos nas Normas de Contabilidade desde o primeiro ano de adopção ou do primeiro período de relato. Estes ajustamentos são:
- Desreconhecer quaisquer activos e passivos reconhecidos, cujo reconhecimento não cumpra com as Normas de Contabilidade;
- Reconhecer quaisquer activos ou passivos ainda não reconhecidos e cujo reconhecimento seja exigido pelas Normas de Contabilidade;
- Reavaliar quaisquer activos ou passivos cuja mensuração prévia não cumpra com as Normas de Contabilidade;
- Reclassificar quaisquer activos, passivos e capital próprio cujas classificações não cumpram com as Normas de Contabilidade.
- De acordo com as Normas de Contabilidade, o efeito acumulado no capital próprio resultante dos ajustamentos contabilísticos efectuados por conta da adopção, pela primeira vez, das novas normas deve ser ajustado na conta de Lucros não distribuídos do balanço de abertura, no primeiro ano de adopção ou no primeiro período de relato. Os ajustamentos podem determinar um aumento ou um decréscimo da conta de Lucros não distribuídos do balanço de abertura dos contribuintes. O aumento da conta de Lucros não distribuídos do balanço de abertura reflecte a circunstância daquele lucro ter sido calculado por defeito em anos anteriores por parte dos contribuintes. O decréscimo da conta de lucros não distribuídos do balanço de abertura reflecte, distintamente, a circunstância daquele mesmo lucro ter sido calculado por excesso em anos anteriores por parte dos contribuintes.
- Por forma a encorajar os contribuintes a efectuarem os ajustamentos contabilísticos apropriados aquando da adopção, pela primeira vez, das novas normas, nos termos das Normas de Contabilidade, e no intuito de especificar o tratamento para o cálculo do lucro tributável relativo ao ano de 2007 e seguintes, para efeito daqueles ajustamentos contabilísticos, o Secretário para a Economia e Finanças autorizou em 25 de Outubro de 2007 a seguinte interpretação:
- a. Exceptuando o disposto nos números que se seguem e o definido em outros regulamentos fiscais, o aumento dos lucros não distribuídos do balanço de abertura, resultante da alteração de políticas contabilísticas por via da adopção, pela primeira vez, das Normas de Relato Financeiro ou das Normas Sucintas de Relato Financeiro em 2007, estarsujeito ºincidência do imposto no exercício fiscal de 2007, sendo o decréscimo daquela quantia aceite enquanto custo ou perda imputável ao exercício fiscal do mesmo ano de 2007.
- b. Aquando do desreconhecimento de activos cujo reconhecimento não cumpra com as Normas de Contabilidade, o contribuinte pode reclamar o total da quantia escriturada do activo enquanto perda imputável ao exercício de 2007, caso o dispêndio efectuado com a aquisição daquele mesmo activo se subsuma no conceito de “dispêndio necessário para a realização dos proveitos ou lucros sujeitos a impostos ou para a manutenção da fonte produtora constante do artigo 21.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos. Se o activo desreconhecido for um activo fixo tangível ou um activo intangível, o contribuinte poder optar por um dos seguintes tratamentos:
- Reclamar o total da quantia escriturada do activo desreconhecida enquanto perda imputável ao exercício fiscal de 2007;
- Aplicar a taxa máxima de depreciação definida por lei para depreciação ou amortização do custo do activo durante a vida útil remanescente e reclamar a depreciação enquanto gasto imputável ao respectivo exercício.
- c. Aquando do desreconhecimento de passivos cujo reconhecimento não cumpra com as Normas de Contabilidade, o aumento da conta de lucros não distribuídos no balanço de abertura decorrente do ajustamento estar sujeito incidência do imposto no exercício fiscal de 2007, excepto se os gastos relacionados com tais passivos não tiverem sido aceites enquanto custos ou perdas em anos anteriores.
- d. Aquando do reconhecimento de activos ainda não reconhecidos, mas cujo reconhecimento seja exigido pela Normas de Contabilidade, o aumento da conta de lucros não distribuídos do balanço de abertura resultante do ajustamento estar sujeito incidência do imposto no exercício fiscal de 2007, excepto se os dispêndios efectuados com a aquisição de tais activos não foram aceites enquanto custos ou perdas no ano em que os mesmo foram reconhecidos como gastos.
- e. Exceptuado o disposto em outros regulamentos fiscais, o aumento da conta de lucros não distribuídos do balanço de abertura, resultante da correcção, em 2007, de erros de anos anteriores, devidos, em regra, ao facto de se ter declarado por defeito o rendimento de anos anteriores ou se ter declarado por excesso os gastos relativos aos mesmos anos, estar sujeito incidência do imposto no exercício fiscal de 2007. O decréscimo, devido, por norma e ao invés, circunstância de se ter declarado por excesso o rendimento de anos anteriores ou se ter declarado por defeito os gastos relativos àqueles mesmos anos, serº aceite enquanto custo ou perda imputável ao exercício de 2007.
- f. Os tratamentos acima mencionados aplicam-se aos contribuintes do 2.º grupo do Imposto Profissional que disponham de contabilidade devidamente organizada.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 26 de Outubro de 2007
A Directora dos Serviços
Lau Ioc Ip, Orieta