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CIRCULAR N.º 004/DIR/2018

2018-08-06

    Regime Fiscal sobre o Regime de Previdência Central Não Obrigatório

    Procedimento fiscal respeitante às contribuições do empregador para os planos conjuntos de previdência, previstos na Lei n.º 7/2017 “Regime de Previdência Central Não Obrigatório” que entrou em vigor no dia 01 de Janeiro de 2018:

    (1) Ao abrigo do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 7/2017: “as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência são consideradas como custos de exploração ou encargos resultantes do exercício da actividade, para efeitos da determinação do lucro tributável do empregador em sede do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional”.

    (2)  De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos: “São igualmente considerados custos ou perdas do exercício os suportados com seguros de doença ou seguros que garantam o benefício de reforma, invalidez ou sobrevivência, bem como as contribuições para esquemas complementares de prestações de segurança social, previstos na respectiva legislação, a favor dos trabalhadores da empresa, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício”, isto é, as contribuições efectuadas pelo empregador para os planos conjuntos de previdência são consideradas como custos de garantia para a aposentação, sendo calculados, em conformidade com o disposto acima citado, depois de agregarem os custos, até ao limite de 15% da remuneração. O tal limite aplica-se, também, ao previsto no artigo 54.º da Lei n.º 7/2017.

    (3) Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento do Imposto Profissional: “Quotizações para fundos de previdência até ao limite aceite para efeitos do Imposto Complementar de Rendimentos”. No caso do contribuinte do 2.º grupo do imposto profissional ser, também, empregador, as contribuições efectuadas para os planos conjuntos de previdência são consideradas como encargos resultantes do exercício de actividade, desde que os mesmos sejam calculados, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, depois de agregarem os custos mencionados nesse número, até ao limite de 15% da remuneração do trabalhador. O referido limite é aplicável ao disposto no artigo 54.º da Lei n.º 7/2017.

    Direcção dos Serviços de Finanças, aos 25 de Julho de 2018.

     

    O Director dos Serviços

    Iong Kong Leong

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      Ofício Circular Nº. 005/DIR/2018
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