Assunto: Benefício fiscal à contratação de pessoas portadoras de deficiência respeitante ao 《imposto complementar de rendimentos》 e ao 《imposto profissional》
- Os empregadores, contribuintes do imposto complementar de rendimentos ou que exerçam, por conta própria, as profissões liberais e técnicas do 2.º grupo do imposto profissional, quando contratarem trabalhadores titulares do cartão de registo de avaliação da deficiência referido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), gozam do benefício fiscal nos termos da presente lei.
- Os empregadores podem usufruir de uma dedução máxima de 5 000 patacas no valor do imposto complementar de rendimentos ou do imposto profissional por cada trabalhador portador de deficiência, e que é proporcionalmente apurado em duodécimos, com base nos meses acumulados em que está de acordo com o disposto no número 3.
- Os trabalhadores contratados devem ter um tempo de trabalho não inferior a 128 horas mensais do tempo de trabalho; considera-se que o trabalhador prestou oito horas diárias de trabalho nas seguintes situações:
- Feriados obrigatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho), alterada pela Lei n.º 2/2015 e pela Lei n.º 10/2015;
- Férias anuais, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei n.º 7/2008;
- Faltas por doença ou acidente remuneradas, nos termos do n.º 2 do artigo 53.ºda Lei n.º 7/2008;
- Licença de maternidade, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 7/2008;
- Regime de compensação no prazo de suspensão temporária do contrato de trabalho, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/95/M, de 21 de Agosto.
- A dedução no valor do imposto é aplicável ao ano de exercício a que se reporta o benefício fiscal. No caso de o valor do benefício fiscal não ter sido utilizado para dedução no ano em causa, pode ser acumulado para dedução no ano subsequente até ao limite de cinco anos, contados a partir do ano a que respeita o benefício fiscal em causa.
- Para gozar o respectivo benefício fiscal, os empregadores devem apresentar junto da Direcção dos Serviços de Finanças, os formulários relativamente à situação de contratação de pessoas portadoras de deficiência e juntando, ainda, a declaração do rendimento do respectivo ano de exercício. Já está disponível para distribuição aos empregadores, as fichas dos respectivos formulários, nos seguintes locais: Edifício “Finanças”; Centro de Serviços da RAEM (na rua nova da Areia Preta); Centro de Atendimento Taipa; ou, carregando através da página electrónica da Direcção dos Serviços de Finanças.
- Os empregadores que satisfaçam os requisitos para a contratação de pessoas portadoras de deficiência e que tinham sido contratados durante os exercícios de 2016 e 2017, para que possam usufruir dos benefícios fiscais em causa, devem apresentar junto da Direcção dos Serviços de Finanças, os formulários dos respectivos exercícios, cujos prazos para tal requisição vão até ao dia 31 de Dezembro de 2021 e ao dia 31 de Dezembro de 2022, respectivamente.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 6 de Agosto de 2018.
O Director dos Serviços
Iong Kong Leong