Assunto: Medidas de execução relativas à disposição prevista no n.º 3 do artigo 3.º (Rendimento global) do “Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos”
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º (Rendimento global) do “Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos”: “Tratando-se de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, abater-se-á ao rendimento global, a importância dos lucros repartidos pelos sócios ou dos dividendos distribuídos aos accionistas relativamente ao ano a que o imposto respeitar.”
Para efeitos da referida disposição, depois de os lucros ou os dividendos distribuídos a cada sócio terem sido deduzidos conforme o limite de isenção legal aplicável ao ano em questão, esta Direcção de Serviços vai proceder à liquidação e à cobrança do saldo, emitindo posteriormente o conhecimento de cobrança aos sócios para pagamento do imposto.
Tendo em consideração o princípio da equidade no procedimento fiscal, a obrigação de cooperação por forma a manter os padrões internacionais contra a evasão fiscal, o cumprimento do dever de não infringir a Acção 6 da Erosão Base e Transferência de Lucros, o propósito dos acordos ou convenções sobre dupla tributação que é, simultaneamente, evitar a dupla tributação, a não tributação ou a tributação reduzida, bem como não prejudicar os compromissos internacionais das partes quanto à aplicação das suas leis e medidas sobre a evasão fiscal, pelo que, cumpre esclarecer o seguinte.
A empresa comercial que opte por aplicar o disposto acima referido, independentemente da residência ou da qualidade de residente dos seus sócios ou accionistas, considera-se sempre contribuinte da RAEM e goza dos mesmos benefícios fiscais a que os residentes da RAEM têm direito, nomeadamente a dedução do limite de isenção previsto na lei, não sendo, no entanto, considerada elegível para a aplicação das regras previstas no acordo para evitar a dupla tributação que se encontra em vigor na RAEM. De qualquer maneira, essa empresa comercial ainda pode optar por distribuir os lucros do ano relevante aos sócios ou accionistas, depois do pagamento do imposto complementar de rendimentos.
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 16 de Março de 2021.
O Director dos Serviços de Finanças,
Iong Kong Leong