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CIRCULAR N.º 002/DIR/2021
2021-03-30
Assunto: “Imposto Complementar de Rendimentos” – Procedimento fiscal sobre a isenção, nos anos de 2021, dos rendimentos gerados e tributados em países de língua oficial portuguesa | ||
Considerando que na Lei do Orçamento de 2021 tem sido aprovada uma medida para a atribuição de um benefício fiscal referente ao “Imposto Complementar de Rendimentos” ── “Ficam isentos do imposto complementar de rendimentos, nos anos de 2021, os rendimentos obtidos ou gerados em países de língua oficial portuguesa, desde que, tendo aí sido tributados”, vem esta Direcção de Serviços elaborar a seguinte instrução detalhada, relativamente à sua operação prática: | ||
1. | Em 31 de Dezembro de 2020, eram nove os “países de língua oficial portuguesa”, incluindo: Portugal, Cabo Verde, Moçambique, Angola, Brasil, Timor-Leste, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Guiné Equatorial. | |
2. | Os comprovativos de “os rendimentos terem aí sido tributados”, identificam-se da seguinte forma: | |
l | Documento comprovativo apresentado pelo contribuinte, donde conste que os rendimentos foram tributados no seu país; ou, | |
l | Se o contribuinte não conseguir apresentar o referido documento comprovativo, mas a entidade que paga os rendimentos depois da dedução do imposto for um serviço público ou uma organização pública local, e o contribuinte comprometer-se por escrito que os valores auferidos correspondem aos rendimentos após deduzido o imposto, e, ao mesmo tempo, o contrato de transacção indique, de forma clara, que os rendimentos pagos correspondem a valores após dedução do imposto (rendimentos não isentos de imposto), bem como apresente o cálculo do valor do imposto retido, pode, neste caso, admitir-se este facto como comprovativo de “os rendimentos terem aí sido tributados”. | |
3. | No caso dos rendimentos obtidos ou gerados terem beneficiado de isenção de imposto no seu país, mesmo que seja apresentado documento ou certificado de política de isenção de imposto da autoridade fiscal local, estes rendimentos também não são considerados tributados no seu país, devendo os mesmos ser tributados na RAEM. | |
4. | O contribuinte que preencha os requisitos deve, ao apresentar a declaração de rendimentos do imposto complementar de rendimentos, referente aos anos acima referidos, dentro do prazo legal, declarar, ainda, os rendimentos antes da dedução do imposto, obtidos ou gerados em países mencionados no ponto 1., procedendo primeiro à dedução dos rendimentos tributados no seu país ao rendimento colectável (isenção primeiro, imposto após), e juntar o respectivo documento comprovativo do pagamento de imposto. Esta Direcção de Serviços vai proceder à verificação na altura da fixação, conforme o declarado pelo contribuinte. | |
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 22 de Março de 2021. | ||
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