Assunto:Instruções para o pedido dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados)
Nos termos da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados) e do Regulamento Administrativo n.º 19/2023 (Regulamentação do regime jurídico de captação de quadros qualificados), que entraram em vigor no dia 1 de Julho de 2023, são elaboradas as seguintes instruções para o pedido relativo à atribuição dos benefícios fiscais previstos na referida legislação:
- Para gozo dos benefícios fiscais relativos ao imposto do selo sobre transmissões de bens, à contribuição predial urbana e/ou ao imposto complementar de rendimentos, são apresentados os seguintes documentos:
- Pedido devidamente preenchido dos benefícios fiscais relativos ao regime jurídico de captação de quadros qualificados, aplicável ao imposto do selo sobre transmissões de bens, à contribuição predial urbana e ao imposto complementar de rendimentos;
- Cópia do documento de identificação do quadro qualificado que obtenha autorização de residência;
- Projecto e relatório sobre as áreas industriais ou profissionais prioritariamente consideradas aquando da concessão da autorização de residência;
- Documento comprovativo da proporção do capital social detido pelo quadro qualificado que obtenha autorização de residência; e,
- Outros documentos e elementos que contribuam para a apreciação do pedido.
- Para gozo dos benefícios fiscais relativos ao imposto profissional, são apresentados os seguintes documentos:
- Pedido devidamente preenchido dos benefícios fiscais relativos ao regime jurídico de captação de quadros qualificados, aplicável ao imposto profissional;
- Cópia do documento de identificação do quadro qualificado que obtenha autorização de residência;
- Contrato de trabalho;
- Declaração de emprego emitida por sociedade local; e,
- Outros documentos e elementos que contribuam para a apreciação do pedido.
- O respectivo pedido, após devidamente preenchido, pode ser entregue no Edifício “Finanças” destes Serviços, no Centro de Serviços da RAEM ou no Centro de Serviços da RAEM das Ilhas, ou apresentado através do nosso correio electrónico cdqq@dsf.gov.mo. O boletim de candidatura pode ser descarregado na página electrónica desta Direcção de Serviços (https://www.dsf.gov.mo).
- Os contribuintes que reúnam os requisitos receberão uma notificação escrita, destes Serviços, sobre a autorização de gozo dos benefícios fiscais, sendo observada a seguinte forma de tratamento quando os contribuintes pretendam daqueles beneficiar:
- Isenção do imposto do selo por transmissão de bens
Apresentação do pedido junto desta Direcção de Serviços, por escrito, e acompanhado da notificação de autorização, antes da assinatura do documento, papel ou acto sujeito a imposto do selo por transmissões de bens, no caso de aquisição, a título oneroso, de bens imóveis destinados a exploração própria. - Isenção da contribuição predial urbana
Isenção concedida, oficiosamente, por iniciativa destes Serviços, no prazo de cinco anos a contar do ano da adquisição do bem imóvel que beneficie de isenção do imposto do selo sobre transmissões de bens. - Isenção do imposto complementar de rendimentos
Isenção concedida, oficiosamente, por iniciativa destes Serviços, no prazo de três anos a contar do ano da declaração da existência de lucros tributáveis derivados de actividades enquadradas nas áreas industriais consideradas prioritárias, quando da captação do quadro qualificado. - Elevação do valor da isenção do imposto profissional dos trabalhadores
Isenção concedida, oficiosamente, por iniciativa destes Serviços, no prazo de três anos a contar da data da autorização de gozo do benefício fiscal.
- Para os bens imóveis isentos do imposto do selo sobre transmissões de bens, que sejam transmitidos ou afectos a outra finalidade, deve antes da prática do respectivo acto, e no prazo de cinco anos a contar da data da concessão da isenção, proceder-se ao pagamento do imposto que tenha sido isento.
- O mesmo quadro qualificado que, quer em nome de pessoa singular, quer em nome de sociedade comercial em que detenha directamente mais de 50% do capital social, já tenha gozado de benefícios fiscais relativos ao imposto do selo sobre transmissões de bens e à contribuição predial urbana, não pode gozar outra vez aqueles benefícios fiscais.
- Nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), a forma de tratamento das situações em que se verifique acumulação é a seguinte:
- Caso se confirme que o requerente reúne os requisitos para a obtenção dos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 1/2021 (Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica), independentemente de os ter ou não gozado nos termos daquela lei, não é aceite que aquele, sob o mesmo nome, goze novamente dos benefícios fiscais relativos ao imposto complementar de rendimentos, ao imposto do selo sobre transmissões de bens e à contribuição predial urbana, previstos na Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados);
- Caso se confirme que o requerente obteve os benefícios fiscais relativos ao imposto profissional previstos na Lei n.º 1/2021 (Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica), não é aceite que aquele, sob o mesmo nome, goze novamente dos benefícios fiscais relativos ao imposto profissional, previstos na Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), e vice-versa;
- Para quem obteve os benefícios fiscais relativos ao imposto complementar de rendimentos, ao imposto do selo sobre transmissões de bens e à contribuição predial urbana previstos na Lei n.º 7/2023 (Regime jurídico de captação de quadros qualificados), independentemente de ter ou não gozado daqueles benefícios nos termos da referida lei, apenas é aceite que o requerente, sob o mesmo nome, goze novamente dos benefícios fiscais relativos ao imposto profissional previstos na Lei n.º 1/2021 (Regime de benefícios fiscais para as empresas que exerçam actividades de inovação científica e tecnológica).
Direcção dos Serviços de Finanças, aos 7 de Agosto de 2023.